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terça-feira, 12 de junho de 2018


Quando se fala em segurança do trabalho logo se linca as NRs. Por mais que se estude, se decore e se aprenda a reciclagem das normas se faz constante.

As normas mudam com grande velocidade, sempre tentando se adequar e se encaixar em âmbitos aos quais antes não se observava.
Atualmente a Norma Regulamentadora da vez é a NR 35 ao qual vai ganhar um novo anexo.

Foi publicada no dia 16 de abril, no Diário Oficial da União, a portaria nº 712, de 12 de abril de 2018, que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III (Escadas) da Norma Regulamentadora nº 35.
De acordo com a portaria, será dado o prazo de 60 dias para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas via Sistema de Consultas Públicas do Ministério do Trabalho, acessado no site acima.

O futuro anexo III da NR 35  estabelecera classificação sobre escadas, dispondo requisitos de segurança para usos com escadas individuais com meio de acesso  ou trabalho em que o colaborador esteja em nível superior a dois(2) metros.
É de suma importância o estudo e inserção deste anexo ao qual vai esclarecer muito sobre:

  • Escadas manuais / portáteis;
  • Escadas tipo marinheiro;
  • Escadas extensíveis;
  • Escadas fixas

O anexo também exclui escadas de uso coletivo, aquelas utilizadas como meio de circulação ligando planos diferentes.



Click aqui e confira o testo da consulta



Espero que eu tenha podido trazer um pouco de esclarecimento sobre este novo assunto e também aguçado a curiosidade dosa colegas.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Quem pode ministrar o curso de NR 35
Aqui na Paraíba tem se visto muitos Engenheiros e Técnicos em Segurança do Trabalho ministrando cursos de NR 35. Mais o que diz a norma em relação ao treinamento e a capacitação?



A Norma Regulamentadora 35 deixa uma pergunta fica no ar. Qual profissional pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35?

Vamos dar uma olhada na texto da norma no item 35.3.6

"O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho."

O texto não é muito elucidativo, nem deixa claro quem pode ministrar o curso. Mais o que viria a ser proficiência?

O dicionário diz que proficiência vem do latim proficiente, que quer dizer "Que tem perfeito conhecimento; competente; capaz, hábil, destro." Contudo este significado ainda não elucida a questão. Continuemos.....

Outro item pode nos ajudar a solucionar esta questão. O item relacionado ao conteúdo do treinamento é:
Finalmente o MTE fala a respeito. Veja o artigo e a Instrução MTE.
Em Março de 2012 nasceu a NR 35, e como era de se esperar trouxe inovações importantes na área da segurança para o trabalho em altura.

De todos os itens da norma, um gera muita polêmica, é o número NR 35.3.6:

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Esse texto não ajuda muito, não é?

35.3.2 "Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Uma breve analise no texto, e agora sabendo o que significa proficiência você pode se perguntar tenho a tal “proficiência” que  foi descrita? Sou competente; capaz, hábil, destro, para ministrar uma aula prática sobre os itens descritos na norma?

Pergunto mais: Qual dos itens acima o aluno de Engenharia ou de curso de Técnico em Segurança do Trabalho ver?

A opção
Para que esses profissionais possam ministrar cursos de NR35, eles devem fizerem o curso para Instrutor/Supervisor para Trabalhos em Altura. Logo, com o CURSO E A PRÁTICA em campo eles adquirirão a tal proficiência mencionada na NR e poderão ministrar o treinamento.

Outro coisa que acho importante mencionar é que a NR 35 descreve que o treinamento deve ser realizado com a supervisão de profissional capacitado em Segurança do Trabalho. Esses profissional estão inseridos no treinamento de um jeito ou de outro, contudo não podem ministrar, caso não tenho a tal proficiência exigida pela norma.


Conclusão:
Engenheiro do Trabalho, pós graduado em Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, por si só, não é capacitado para ministrar treinamentos de trabalho em altura NR 35.