quarta-feira, 13 de junho de 2012

Assedio Moral e Sexual Violencia psicologica, constrangimento, humilhacao.




Muito embora o assédio moral seja ainda figura em construção no meio doutrinário diferentemente do que ocorre com o assédio sexual, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) promove ampla divulgação dessas duas modalidades a empregados e empregadores, com o objetivo de contribuir para eliminar tais práticas abusivas no ambiente de trabalho.
O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas.
O assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.
Estudos sobre o tema confirmam que a humilhação constitui um risco “invisível”, porém concreto, nas relações de trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde dos trabalhadores. Analisar o assediador e entender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.
 É no cotidiano do ambiente de trabalho que o assédio moral ganha corpo. Alguns comportamentos típicos do (a) agressor (a) fornecem a senha para o processo de assédio moral nas empresas.

“O assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia a vítima e os demais colegas de trabalho, é preciso recolocar a violência no trabalho no contexto mais geral de violência da nossa sociedade, seja nas periferias urbanas, seja nas escolas ou famílias, pois todas estas violências interagem".


Confira alguns exemplos:

• Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego.
• Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes
• Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o (a) subordinado (a).
• Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações.
• Desmoralizar publicamente
• Rir, à distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador.
• Querer saber o que se está conversando
• Ignorar a presença do (a) trabalhador (a)
• Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução.
• Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
• Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador
• Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ele em gozo de férias.
• Espalhar entre os (as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com problemas nervosos
• Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a problemas de saúde
• Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador

Mulheres:
• São humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas.
Sentimento de inutilidade, fracasso e baixa autoestima, tremores e palpitações. Insônia, depressão e diminuição da libido são manifestações características desse trauma.

Homens:
• Sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Ideias de suicídio e tendências ao alcoolismo. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa autoestima.

Ações preventivas da empresa

Os problemas de relacionamento dentro do ambiente de trabalho e os prejuízos daí resultantes serão tanto maiores quanto mais desorganizada for a empresa e maior for o grau de tolerância do empregador em relação às praticas de assédio moral.
• Estabelecer diálogo sobre os métodos de organização de trabalho com os gestores (RH) e trabalhadores (as)
• Realização de seminários, palestras e outras atividades voltadas à discussão e sensibilização sobre tais práticas abusivas.
• Criar um código de ética que proíba todas as formas de discriminação e de assédio moral
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em  constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pode haver assédio de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.
Mesmo com todos os avanços que ocorreram no campo da sexualidade nas últimas décadas, o assédio sexual ainda é um tabu. Por ser oculto, passa a ser interpretado de forma solitária por quem o sofreu, e não raras são as vezes em que as mulheres adotam a postura de “culpadas”, isto é, questionam-se se suas ações foram adequadas, provocadoras ou insinuadoras. É a culpabilização da vítima que se acrescenta sentimento que se soma ao seu sofrimento de assediada. Essas hipóteses descaracterizam a condição de vítima e a conduzem à posição de culpada
A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, inclusive de todos os homens que desejam um ambiente de trabalho saudável.
Por um mínimo de coerência, não se pode, por um lado, defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das mulheres e dos homens.

Em razão de sua crescente importância nas relações trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometido, não só pela classe trabalhadora e pelo empresariado, mas por toda a sociedade.

Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do  ordenamento jurídico brasileiro


• Assédio Moral no Trabalho Não se intimide! Rompa o silêncio e busque apoio de colegas, familiares e dos órgãos públicos responsáveis pela proteção dos trabalhadores


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