segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

MTE altera redação da NR 30

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica a Portaria MTE nº 100/2013, alterando a redação da Norma Regulamentadora (NR) 30 que tem como objetivos a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário : Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

A Norma Regulamentadora nº 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB). Esse item também passa a ser obrigatório para as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo. Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.






MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 100, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

                                               Altera a Norma Regulamentadora n.º 30.
           
            O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
            Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"............................................................
            30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das
embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação
bruta (AB).
            30.4.1-A As embarcações de bandeira estrangeira que forem
operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com
trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item
30.4.1.
..............................................................
            30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes,
devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem
embarcados.
................................................................"
            Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                               CARLOS DAUDT BRIZOLA

0 comentários:

Postar um comentário