NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário : Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB). Esse item também passa a ser obrigatório para as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo. Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 100, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Altera
a Norma Regulamentadora n.º 30.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora n.º 30 (Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"............................................................
30.4.1 É
obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das
embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação
bruta (AB).
30.4.1-A As embarcações
de bandeira estrangeira que forem
operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e
com
trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item
30.4.1.
..............................................................
30.4.1.6 Os
cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes,
devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem
embarcados.
................................................................"
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
DAUDT BRIZOLA
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