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terça-feira, 12 de junho de 2018


Quando se fala em segurança do trabalho logo se linca as NRs. Por mais que se estude, se decore e se aprenda a reciclagem das normas se faz constante.

As normas mudam com grande velocidade, sempre tentando se adequar e se encaixar em âmbitos aos quais antes não se observava.
Atualmente a Norma Regulamentadora da vez é a NR 35 ao qual vai ganhar um novo anexo.

Foi publicada no dia 16 de abril, no Diário Oficial da União, a portaria nº 712, de 12 de abril de 2018, que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III (Escadas) da Norma Regulamentadora nº 35.
De acordo com a portaria, será dado o prazo de 60 dias para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas via Sistema de Consultas Públicas do Ministério do Trabalho, acessado no site acima.

O futuro anexo III da NR 35  estabelecera classificação sobre escadas, dispondo requisitos de segurança para usos com escadas individuais com meio de acesso  ou trabalho em que o colaborador esteja em nível superior a dois(2) metros.
É de suma importância o estudo e inserção deste anexo ao qual vai esclarecer muito sobre:

  • Escadas manuais / portáteis;
  • Escadas tipo marinheiro;
  • Escadas extensíveis;
  • Escadas fixas

O anexo também exclui escadas de uso coletivo, aquelas utilizadas como meio de circulação ligando planos diferentes.



Click aqui e confira o testo da consulta



Espero que eu tenha podido trazer um pouco de esclarecimento sobre este novo assunto e também aguçado a curiosidade dosa colegas.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

NR12: EFEITOS E DESAFIOS ESTA NORMA TRAZ BENEFÍCIOS, DIFICULDADES E SOLUÇÕES PARA AS EMPRESAS

NR12. Afinal, o que é e que mudanças ela exige das empresas? A NR12 foi aprovada em 1º de maio de 1943, mas em 9 de dezembro de 2013 foi alterada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a exigir o cumprimento de diversas medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.


A NR12 aplica-se a todas as empresas que utilizam máquinas e equipamentos, desde sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão de qualquer título. “Esta norma regulamenta e reunir diversos conceitos que já eram obrigatórios, mas, como estavam determinados em leis e normas técnicas diversas, acabavam muitas vezes sendo despercebidos em sua total abrangência pelas empresas, sendo que muitas delas só ficavam cientes quando ocorriam acidentes e/ou fiscalizações. 
A NR12 por si já é complexa mas além dela ainda tem seus 11 anexos, que são obrigações complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas na norma, sem prejuízo ao disposto em norma regulamentadora específica: arranjo físico e instalações; instalações e dispositivos elétricos; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; meios de acesso permanentes; componentes pressurizados; transportes de materiais; aspectos ergonômicos; riscos adicionais; manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos; sinalização; manuais, que devem ser traduzidos para o português, no caso de máquinas importadas; procedimentos de trabalho e segurança; projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização; capacitação e outros requisitos específicos de segurança.
 Indiscutivelmente o maior ganho que a NR12 trará para as empresas em geral será a normatização dos processos. “As empresas terão que ajustar normas já estabelecidas, como o mapeamento de risco (PPRA e PCMSO) e a utilização de EPI.
Em relação as  atualizações da NR12, as empresas deverão estabelecer uma política de acompanhamento, pois ainda existem várias ações que poderão alterar a norma.

Pontos positivos: a prevenção de acidentes por meio de estudos, cuidados com a saúde e o bem-estar dos colaboradores.
Pontos negativos: apenas a falta de entendimento e acompanhamento por parte dos profissionais. “A maioria das empresas não está preparada para a adequação da norma. Isso se dá pelo simples fato de muitos dos profissionais de Segurança do Trabalho não estarem atentos a ela. Muitos nem sabem a sua aplicação e outros que sabem não estão preocupados em colocá-la em prática por não conhecer afinco sua colocação geral ocupacional operacional, ou seja, ficam à margem da lei, passíveis de punição, que podem ser muito severas.”


As empresas estão enfrentado dificuldade de se enquadrar nas determinações da norma. a NR12 abrange apenas máquinas e equipamentos novos, ou também os que foram adquiridos antes de sua publicação? Novos e Já em utilização anterior a norma, além da complexidade da norma e dos pontos negativos, o que mais entrava sua aplicação é o custo para realizar a adequação, cumprimento de regras

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

2016 começou com tudo, 07 NRs alteradas em 2016, 

 No mês de Maio deste ano 2016, 07 NRs foram alteradas, mudanças a muito esperadas e algumas melhoras eminentes surgem.

O MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), por meio das normas indicadas abaixo, altera as NRs (Normas Regulamentadoras) aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214/1978 e inclui o Anexo II na NR-36 sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555/2013.
Norma Regulamentadora nº 4A Portaria MTPS nº 510/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 10A Portaria MTPS nº 508/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 11A Portaria MTPS nº 505/2016 altera o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Clique aqui para ler na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 12A Portaria MTPS nº 509/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 22A Portaria MTPS nº 506/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 28A Portaria MTPS nº 507/2016 insere, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTPS nº 3.214/1978, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 36A Portaria MTPS nº 511/2016 inclui na NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Todas as portaria MTPS foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) em 2 de maio de 2016.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Quem pode ministrar o curso de NR 35
Aqui na Paraíba tem se visto muitos Engenheiros e Técnicos em Segurança do Trabalho ministrando cursos de NR 35. Mais o que diz a norma em relação ao treinamento e a capacitação?



A Norma Regulamentadora 35 deixa uma pergunta fica no ar. Qual profissional pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35?

Vamos dar uma olhada na texto da norma no item 35.3.6

"O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho."

O texto não é muito elucidativo, nem deixa claro quem pode ministrar o curso. Mais o que viria a ser proficiência?

O dicionário diz que proficiência vem do latim proficiente, que quer dizer "Que tem perfeito conhecimento; competente; capaz, hábil, destro." Contudo este significado ainda não elucida a questão. Continuemos.....

Outro item pode nos ajudar a solucionar esta questão. O item relacionado ao conteúdo do treinamento é:
Finalmente o MTE fala a respeito. Veja o artigo e a Instrução MTE.
Em Março de 2012 nasceu a NR 35, e como era de se esperar trouxe inovações importantes na área da segurança para o trabalho em altura.

De todos os itens da norma, um gera muita polêmica, é o número NR 35.3.6:

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Esse texto não ajuda muito, não é?

35.3.2 "Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Uma breve analise no texto, e agora sabendo o que significa proficiência você pode se perguntar tenho a tal “proficiência” que  foi descrita? Sou competente; capaz, hábil, destro, para ministrar uma aula prática sobre os itens descritos na norma?

Pergunto mais: Qual dos itens acima o aluno de Engenharia ou de curso de Técnico em Segurança do Trabalho ver?

A opção
Para que esses profissionais possam ministrar cursos de NR35, eles devem fizerem o curso para Instrutor/Supervisor para Trabalhos em Altura. Logo, com o CURSO E A PRÁTICA em campo eles adquirirão a tal proficiência mencionada na NR e poderão ministrar o treinamento.

Outro coisa que acho importante mencionar é que a NR 35 descreve que o treinamento deve ser realizado com a supervisão de profissional capacitado em Segurança do Trabalho. Esses profissional estão inseridos no treinamento de um jeito ou de outro, contudo não podem ministrar, caso não tenho a tal proficiência exigida pela norma.


Conclusão:
Engenheiro do Trabalho, pós graduado em Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, por si só, não é capacitado para ministrar treinamentos de trabalho em altura NR 35.

sábado, 2 de julho de 2016

            SST Profissão Mãe de todos


Quando cursamos o curso técnico em segurança do trabalho, assistimos a matéria de psicologia, uma matéria muito técnica cheia de estudos e causos para nos embasarmos.

Mas quando chegamos na área de trabalho e nos deparamos com vidas, com indivíduos de vários tipos, crenças, hábitos, costumes e lugares, e os assumimos como nossos. Temos que ter muito cuidado com as palavras e ações, aquela imagem erronia de que o TST é o xerife da área e suas palavras são leis deve ser abolida. Percebo que em algumas obras, principalmente em empresas de grande porte, o TST é o guarda e punidor, já em empresas de médio e pequeno porte e em obras com RH fora de planta, o TST é uma figura fundamental, um elo indispensável entre liderança, chefia, gestão e ADM.

Ouvir as pessoas, conhecê-las, saber identificar quando algo está fora do normal, as vezes o fato de apenas ouvir ajuda o colaborador de uma tal forma que, não existe forma técnica e gráfica que explique.
A humildade é uma arma que o profissional TST tem sempre que carregar com sigo, mas cuidado não confunda humildade com permissividade. Ser humilde para pedir ajuda para que eles façam o certo, agradecer e elogiar quando eles cumprem à risca as normas e os procedimentos de segurança, demonstrar curiosidade nas atividades deles, ou seja respeitar eles como as pessoas importantíssimas que são, pessoas fundamentais para que o objetivo em comum que é concluir o produto final seja alcançado com o máximo de êxito possível.

Não existe nada mais gratificante quando se tem o prazer de ver eles considerando o TST um deles, mais lobo do bando. Quando na menor adversidade que apareça o TST seja o primeiro nome lembrado, como a mãe que é a primeira a ser chamada para que os ajude e os defenda.


Não sei qual é a visão de vocês colegas TST sobre este assunto, mas eu me sinto muito feliz e realizada por ser um profissional capaz de garantir a integridade física e mental dos meus colaboradores, por ser a mãe de todos.