Quem pode ministrar o curso de NR 35
Aqui na Paraíba tem se visto muitos Engenheiros e Técnicos em Segurança do Trabalho ministrando cursos de NR 35. Mais o que diz a norma em relação ao treinamento e a capacitação?
A Norma Regulamentadora 35 deixa uma pergunta fica no ar. Qual profissional pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35?
Vamos dar uma olhada na texto da norma no item 35.3.6
"O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho."
O texto não é muito elucidativo, nem deixa claro quem pode ministrar o curso. Mais o que viria a ser proficiência?
O dicionário diz que proficiência vem do latim proficiente, que quer dizer "Que tem perfeito conhecimento; competente; capaz, hábil, destro." Contudo este significado ainda não elucida a questão. Continuemos.....
Outro item pode nos ajudar a solucionar esta questão. O item relacionado ao conteúdo do treinamento é:
De todos os itens da norma, um gera muita polêmica, é o número NR 35.3.6:
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Esse texto não ajuda muito, não é?
35.3.2 "Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Uma breve analise no texto, e agora sabendo o que significa proficiência você pode se perguntar tenho a tal “proficiência” que foi descrita? Sou competente; capaz, hábil, destro, para ministrar uma aula prática sobre os itens descritos na norma?
Pergunto mais: Qual dos itens acima o aluno de Engenharia ou de curso de Técnico em Segurança do Trabalho ver?
A opção
Para que esses profissionais possam ministrar cursos de NR35, eles devem fizerem o curso para Instrutor/Supervisor para Trabalhos em Altura. Logo, com o CURSO E A PRÁTICA em campo eles adquirirão a tal proficiência mencionada na NR e poderão ministrar o treinamento.
Outro coisa que acho importante mencionar é que a NR 35 descreve que o treinamento deve ser realizado com a supervisão de profissional capacitado em Segurança do Trabalho. Esses profissional estão inseridos no treinamento de um jeito ou de outro, contudo não podem ministrar, caso não tenho a tal proficiência exigida pela norma.
Conclusão:
Engenheiro do Trabalho, pós graduado em Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, por si só, não é capacitado para ministrar treinamentos de trabalho em altura NR 35.
Aqui na Paraíba tem se visto muitos Engenheiros e Técnicos em Segurança do Trabalho ministrando cursos de NR 35. Mais o que diz a norma em relação ao treinamento e a capacitação?
A Norma Regulamentadora 35 deixa uma pergunta fica no ar. Qual profissional pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35?
Vamos dar uma olhada na texto da norma no item 35.3.6
"O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho."
O texto não é muito elucidativo, nem deixa claro quem pode ministrar o curso. Mais o que viria a ser proficiência?
O dicionário diz que proficiência vem do latim proficiente, que quer dizer "Que tem perfeito conhecimento; competente; capaz, hábil, destro." Contudo este significado ainda não elucida a questão. Continuemos.....
Outro item pode nos ajudar a solucionar esta questão. O item relacionado ao conteúdo do treinamento é:
Finalmente o MTE fala a respeito. Veja o artigo e a Instrução MTE.
Em Março de 2012 nasceu a NR 35, e como era de se esperar trouxe inovações importantes na área da segurança para o trabalho em altura.De todos os itens da norma, um gera muita polêmica, é o número NR 35.3.6:
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Esse texto não ajuda muito, não é?
35.3.2 "Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Uma breve analise no texto, e agora sabendo o que significa proficiência você pode se perguntar tenho a tal “proficiência” que foi descrita? Sou competente; capaz, hábil, destro, para ministrar uma aula prática sobre os itens descritos na norma?
Pergunto mais: Qual dos itens acima o aluno de Engenharia ou de curso de Técnico em Segurança do Trabalho ver?
A opção
Para que esses profissionais possam ministrar cursos de NR35, eles devem fizerem o curso para Instrutor/Supervisor para Trabalhos em Altura. Logo, com o CURSO E A PRÁTICA em campo eles adquirirão a tal proficiência mencionada na NR e poderão ministrar o treinamento.
Outro coisa que acho importante mencionar é que a NR 35 descreve que o treinamento deve ser realizado com a supervisão de profissional capacitado em Segurança do Trabalho. Esses profissional estão inseridos no treinamento de um jeito ou de outro, contudo não podem ministrar, caso não tenho a tal proficiência exigida pela norma.
Engenheiro do Trabalho, pós graduado em Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, por si só, não é capacitado para ministrar treinamentos de trabalho em altura NR 35.