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terça-feira, 12 de junho de 2018


Quando se fala em segurança do trabalho logo se linca as NRs. Por mais que se estude, se decore e se aprenda a reciclagem das normas se faz constante.

As normas mudam com grande velocidade, sempre tentando se adequar e se encaixar em âmbitos aos quais antes não se observava.
Atualmente a Norma Regulamentadora da vez é a NR 35 ao qual vai ganhar um novo anexo.

Foi publicada no dia 16 de abril, no Diário Oficial da União, a portaria nº 712, de 12 de abril de 2018, que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III (Escadas) da Norma Regulamentadora nº 35.
De acordo com a portaria, será dado o prazo de 60 dias para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas via Sistema de Consultas Públicas do Ministério do Trabalho, acessado no site acima.

O futuro anexo III da NR 35  estabelecera classificação sobre escadas, dispondo requisitos de segurança para usos com escadas individuais com meio de acesso  ou trabalho em que o colaborador esteja em nível superior a dois(2) metros.
É de suma importância o estudo e inserção deste anexo ao qual vai esclarecer muito sobre:

  • Escadas manuais / portáteis;
  • Escadas tipo marinheiro;
  • Escadas extensíveis;
  • Escadas fixas

O anexo também exclui escadas de uso coletivo, aquelas utilizadas como meio de circulação ligando planos diferentes.



Click aqui e confira o testo da consulta



Espero que eu tenha podido trazer um pouco de esclarecimento sobre este novo assunto e também aguçado a curiosidade dosa colegas.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

NR12: EFEITOS E DESAFIOS ESTA NORMA TRAZ BENEFÍCIOS, DIFICULDADES E SOLUÇÕES PARA AS EMPRESAS

NR12. Afinal, o que é e que mudanças ela exige das empresas? A NR12 foi aprovada em 1º de maio de 1943, mas em 9 de dezembro de 2013 foi alterada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a exigir o cumprimento de diversas medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.


A NR12 aplica-se a todas as empresas que utilizam máquinas e equipamentos, desde sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão de qualquer título. “Esta norma regulamenta e reunir diversos conceitos que já eram obrigatórios, mas, como estavam determinados em leis e normas técnicas diversas, acabavam muitas vezes sendo despercebidos em sua total abrangência pelas empresas, sendo que muitas delas só ficavam cientes quando ocorriam acidentes e/ou fiscalizações. 
A NR12 por si já é complexa mas além dela ainda tem seus 11 anexos, que são obrigações complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas na norma, sem prejuízo ao disposto em norma regulamentadora específica: arranjo físico e instalações; instalações e dispositivos elétricos; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; meios de acesso permanentes; componentes pressurizados; transportes de materiais; aspectos ergonômicos; riscos adicionais; manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos; sinalização; manuais, que devem ser traduzidos para o português, no caso de máquinas importadas; procedimentos de trabalho e segurança; projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização; capacitação e outros requisitos específicos de segurança.
 Indiscutivelmente o maior ganho que a NR12 trará para as empresas em geral será a normatização dos processos. “As empresas terão que ajustar normas já estabelecidas, como o mapeamento de risco (PPRA e PCMSO) e a utilização de EPI.
Em relação as  atualizações da NR12, as empresas deverão estabelecer uma política de acompanhamento, pois ainda existem várias ações que poderão alterar a norma.

Pontos positivos: a prevenção de acidentes por meio de estudos, cuidados com a saúde e o bem-estar dos colaboradores.
Pontos negativos: apenas a falta de entendimento e acompanhamento por parte dos profissionais. “A maioria das empresas não está preparada para a adequação da norma. Isso se dá pelo simples fato de muitos dos profissionais de Segurança do Trabalho não estarem atentos a ela. Muitos nem sabem a sua aplicação e outros que sabem não estão preocupados em colocá-la em prática por não conhecer afinco sua colocação geral ocupacional operacional, ou seja, ficam à margem da lei, passíveis de punição, que podem ser muito severas.”


As empresas estão enfrentado dificuldade de se enquadrar nas determinações da norma. a NR12 abrange apenas máquinas e equipamentos novos, ou também os que foram adquiridos antes de sua publicação? Novos e Já em utilização anterior a norma, além da complexidade da norma e dos pontos negativos, o que mais entrava sua aplicação é o custo para realizar a adequação, cumprimento de regras

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

2016 começou com tudo, 07 NRs alteradas em 2016, 

 No mês de Maio deste ano 2016, 07 NRs foram alteradas, mudanças a muito esperadas e algumas melhoras eminentes surgem.

O MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), por meio das normas indicadas abaixo, altera as NRs (Normas Regulamentadoras) aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214/1978 e inclui o Anexo II na NR-36 sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555/2013.
Norma Regulamentadora nº 4A Portaria MTPS nº 510/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 10A Portaria MTPS nº 508/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 11A Portaria MTPS nº 505/2016 altera o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Clique aqui para ler na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 12A Portaria MTPS nº 509/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 22A Portaria MTPS nº 506/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 28A Portaria MTPS nº 507/2016 insere, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTPS nº 3.214/1978, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Clique aqui para ler a Portaria na íntegra.
Norma Regulamentadora nº 36A Portaria MTPS nº 511/2016 inclui na NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Clique aqui para ler o texto na íntegra.
Todas as portaria MTPS foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) em 2 de maio de 2016.

sábado, 24 de novembro de 2012

Normas Tecnicas de EPI(s)


Equipamentos de Protecção Individual ou EPIs são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade.
Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos.
 O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Mas não é só pegar uma botina ou um capacete e deu!  Ele tem de seguir algumas características de fabricação que estão impostas nas ABNT’S e nas NBR’S; ai sim se elas forem seguidas os epi’s passam teste  do SINMETRO , O fabricante ou importador deve encaminhar requerimento dirigido ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho . Além destes documentos, deve ser encaminhado ao DSST o formulário único para cadastramento de empresa fabricante ou importadora de Equipamento de Proteção Individual - EPI, devidamente preenchido, conforme modelo disposto no Anexo III da NR 6.

O Certificado de Aprovação é um atestado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que garante a qualidade e funcionalidade dos EPI´s e é representado por um número.

É importante que saibamos das normas de qualificação pois assim saberemos quais as empresas que obedecem os critérios garantindo a proteção do colaborador.

NBR
Título
Proteção Auditiva
ABNT NBR 16076:2012
Equipamento de proteção individual — Protetores auditivos — Medição de atenuação de ruído com métodos de orelha real
ABNT NBR 16077:2012
Equipamento de proteção individual — Protetores auditivos — Método de cálculo do nível de pressão sonora na orelha protegida
Calçado de Segurança
NBR ISO 20344:2008
Equipamentos de Proteção Individual - Métodos de ensaio para calçados
NBR ISO 20345:2008
Equipamento de Proteção Individual - Calçado de segurança
NBR ISO 20346:2008
Equipamento de Proteção Individual - Calçado de proteção
NBR ISO 20347:2008
Equipamento de Proteção Pndividual - Calçado ocupacional
NBR 12576:1992
Calçado de proteção - Determinação da resistência do solado à passagem da corrente elétrica
Capacete de Segurança
NBR 8221:2003
Equipamento de Proteção Individual - Capacete de segurança para uso na indústria - Especificação e métodos de ensaio
Trabalhos em Altura
NBR 14751:2011
Equipamento de movimentação vertical individual — Cadeira suspensa manual
NBR 14626:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda deslizante guiado em linha flexível
NBR 14627:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda guiado em linha rígida
NBR 14628:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda retrátil
NBR 14629:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Absorvedor de energia
NBR 15834:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança
NBR 15835:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição
NBR 15836:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Cinturão de segurança tipo para-quedista
NBR 15837:2010
Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Conectores
Luvas de Segurança
NBR ISO 11193-1:2009
Luvas para exame médico de uso único - Parte 1: Especificação para luvas produzidas de látex de borracha ou solução de borracha
NBR 13712:1996
Luvas de proteção
NBR 13599:1996
Dedeira
NBR 13393:1995
Luva à base de borracha natural
NBR 13391:1995
Luva cirúrgica
NBR 10622:1989
Luvas isolantes de borracha
NBR 10624:1989
Luvas isolantes de borracha - Dimensões
NBR 10623:1989
Mangas isolantes de borracha
Proteção Respiratória
NBR 13698:2011
Equipamento de proteção respiratória — Peça semifacial filtrante para partículas
NBR 13696:2010
Equipamentos de Proteção Respiratória - Filtros químicos e combinados
NBR 13697:2010
Equipamentos de Proteção Respiratória - Filtros para partículas
NBR 14750:2001
Equipamentos de Proteção Respiratória - Respirador de linha de ar comprimido com capuz, para uso em operações de jateamento - Especificação
NBR 14749:2001
Equipamentos de Proteção Respiratória - Respirador de adução de ar - Respirador de linha de ar comprimido com capuz
NBR 12543:1999
Equipamentos de Proteção Respiratória - Terminologia
NBR 14372:1999
Equipamentos de Proteção Respiratória - Respirador de linha de ar comprimido para uso com peça facial inteira ou semifacial
NBR 13716:1996
Equipamentos de Proteção Respiratória - Máscara autônoma de ar comprimido com circuito aberto
NBR13695:1996
Equipamentos de Proteção Respiratória - Peça facial inteira
NBR 13694:1996
Equipamentos de Proteção Respiratória - Peças semifacial e um quarto facial
Vestimenta de Proteção
ABNT NBR 16121:2012
Vestimenta de Proteção contra Calor e Chamas.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

ABNT publica norma para vestimentas de proteção



A ABNT publicou, em 2 de outubro, a norma ABNT NBR 16121:2012 - Vestimentas de proteção - Proteção contra calor e chamas - Método de ensaio para a propagação limitada de chama (ISO 15025:2000, MOD).

Esta Norma especifica métodos para a medição das propriedades de propagação limitada da chama dos tecidos e produtos industriais, orientados verticalmente, na forma de tecidos de uma única camada ou multicomponentes (revestidos, acolchoados, multicamadas, construções sanduíche, e combinações similares), quando submetidos a uma pequena chama definida.

O Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual (ABNT/CB-32) é o responsável pela publicação. O documento será válido a partir de 2 de novembro. Para mais detalhes sobre a norma contate o analista responsável, Eduardo Lima (eduardo.lima@abnt.org.br).