Muito
embora o assédio moral seja ainda figura em construção no meio doutrinário diferentemente
do que ocorre com o assédio sexual, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
promove ampla divulgação dessas duas modalidades a empregados e empregadores,
com o objetivo de contribuir para eliminar tais práticas abusivas no ambiente
de trabalho.
O
assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na
iniciativa privada quanto nas instituições públicas.
O
assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas
funções.
Estudos
sobre o tema confirmam que a humilhação constitui um risco “invisível”, porém
concreto, nas relações de trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde dos
trabalhadores. Analisar o assediador e
entender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao
assédio moral no ambiente de trabalho.
É
no cotidiano do ambiente de trabalho que o assédio moral ganha corpo. Alguns
comportamentos típicos do (a) agressor
(a) fornecem a senha para o processo de assédio moral nas empresas.
“O
assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia a vítima e os demais
colegas de trabalho, é preciso
recolocar a violência no trabalho no contexto mais geral de violência da nossa
sociedade, seja nas periferias urbanas, seja nas escolas ou famílias, pois
todas estas violências interagem".
Confira alguns exemplos:
• Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego.
• Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes
• Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de
vezes, até desestabilizar emocionalmente o (a) subordinado (a).
• Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho,
negando informações.
• Desmoralizar publicamente
• Rir, à distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador.
• Querer saber o que se está conversando
• Ignorar a presença do (a) trabalhador (a)
• Desviar da função ou retirar material necessário à execução da
tarefa, impedindo sua execução.
• Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
• Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do
trabalhador
• Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio
eletrônico, estando ele em gozo de férias.
• Espalhar entre os (as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com
problemas nervosos
• Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a problemas de
saúde
• Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador
Mulheres:
•
São humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e
mágoas.
Sentimento
de inutilidade, fracasso e baixa autoestima, tremores e palpitações. Insônia, depressão
e diminuição da libido são manifestações características desse trauma.
Homens:
•
Sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade
de vingar-se. Ideias de suicídio e tendências ao alcoolismo. Sentem-se
envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade,
fracasso e baixa autoestima.
Ações
preventivas da empresa
Os
problemas de relacionamento dentro do ambiente de trabalho e os prejuízos daí
resultantes serão tanto maiores quanto mais desorganizada for a empresa e maior
for o grau de tolerância do empregador em relação às praticas de assédio moral.
•
Estabelecer diálogo sobre os métodos de organização de trabalho com os gestores
(RH) e trabalhadores (as)
•
Realização de seminários, palestras e outras atividades voltadas à discussão e
sensibilização sobre tais práticas abusivas.
•
Criar um código de ética que proíba todas as formas de discriminação e de
assédio moral
O assédio sexual no ambiente de trabalho
consiste em constranger colegas por meio
de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode
ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode
vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que
ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001,
introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a
seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou
função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pode haver assédio de homens contra mulheres;
mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.
Mesmo com todos os avanços que ocorreram no
campo da sexualidade nas últimas décadas, o assédio sexual ainda é um tabu. Por
ser oculto, passa a ser interpretado de forma solitária por quem o sofreu, e
não raras são as vezes em que as mulheres adotam a postura de “culpadas”, isto
é, questionam-se se suas ações foram adequadas, provocadoras ou insinuadoras. É
a culpabilização da vítima que se acrescenta sentimento que se soma ao seu
sofrimento de assediada. Essas hipóteses descaracterizam a condição de vítima e
a conduzem à posição de culpada
A ação contra o assédio sexual não é uma luta
de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, inclusive de todos os
homens que desejam um ambiente de trabalho saudável.
Por um mínimo de coerência, não se pode, por
um lado, defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado,
tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade
das mulheres e dos homens.
Em razão de sua crescente importância nas relações
trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio moral e sexual no ambiente
de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometido, não só pela classe
trabalhadora e pelo empresariado, mas por toda a sociedade.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado
no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro
•
Assédio Moral no Trabalho Não se intimide! Rompa o silêncio e busque apoio de colegas,
familiares e dos órgãos públicos responsáveis pela proteção dos trabalhadores
0 comentários:
Postar um comentário