Muito
embora o assédio moral seja ainda figura em construção no meio doutrinário diferentemente
do que ocorre com o assédio sexual, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
promove ampla divulgação dessas duas modalidades a empregados e empregadores,
com o objetivo de contribuir para eliminar tais práticas abusivas no ambiente
de trabalho.
O
assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na
iniciativa privada quanto nas instituições públicas.
O
assédio moral e sexual no trabalho caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas
funções.
Estudos
sobre o tema confirmam que a humilhação constitui um risco “invisível”, porém
concreto, nas relações de trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde dos
trabalhadores. Analisar o assediador e
entender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao
assédio moral no ambiente de trabalho.
É
no cotidiano do ambiente de trabalho que o assédio moral ganha corpo. Alguns
comportamentos típicos do (a) agressor
(a) fornecem a senha para o processo de assédio moral nas empresas.
“O
assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia a vítima e os demais
colegas de trabalho, é preciso
recolocar a violência no trabalho no contexto mais geral de violência da nossa
sociedade, seja nas periferias urbanas, seja nas escolas ou famílias, pois
todas estas violências interagem".
Confira alguns exemplos:
• Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego.
• Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes
• Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de
vezes, até desestabilizar emocionalmente o (a) subordinado (a).
• Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho,
negando informações.
• Desmoralizar publicamente
• Rir, à distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador.
• Querer saber o que se está conversando
• Ignorar a presença do (a) trabalhador (a)
• Desviar da função ou retirar material necessário à execução da
tarefa, impedindo sua execução.
• Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
• Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do
trabalhador
• Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio
eletrônico, estando ele em gozo de férias.
• Espalhar entre os (as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com
problemas nervosos
• Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a problemas de
saúde
• Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador
Mulheres:
•
São humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e
mágoas.
Sentimento
de inutilidade, fracasso e baixa autoestima, tremores e palpitações. Insônia, depressão
e diminuição da libido são manifestações características desse trauma.
Homens:
•
Sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade
de vingar-se. Ideias de suicídio e tendências ao alcoolismo. Sentem-se
envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade,
fracasso e baixa autoestima.
Ações
preventivas da empresa
Os
problemas de relacionamento dentro do ambiente de trabalho e os prejuízos daí
resultantes serão tanto maiores quanto mais desorganizada for a empresa e maior
for o grau de tolerância do empregador em relação às praticas de assédio moral.
•
Estabelecer diálogo sobre os métodos de organização de trabalho com os gestores
(RH) e trabalhadores (as)
•
Realização de seminários, palestras e outras atividades voltadas à discussão e
sensibilização sobre tais práticas abusivas.
•
Criar um código de ética que proíba todas as formas de discriminação e de
assédio moral
O assédio sexual no ambiente de trabalho
consiste em constranger colegas por meio
de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode
ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode
vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que
ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001,
introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a
seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou
função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pode haver assédio de homens contra mulheres;
mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.
Mesmo com todos os avanços que ocorreram no
campo da sexualidade nas últimas décadas, o assédio sexual ainda é um tabu. Por
ser oculto, passa a ser interpretado de forma solitária por quem o sofreu, e
não raras são as vezes em que as mulheres adotam a postura de “culpadas”, isto
é, questionam-se se suas ações foram adequadas, provocadoras ou insinuadoras. É
a culpabilização da vítima que se acrescenta sentimento que se soma ao seu
sofrimento de assediada. Essas hipóteses descaracterizam a condição de vítima e
a conduzem à posição de culpada
A ação contra o assédio sexual não é uma luta
de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, inclusive de todos os
homens que desejam um ambiente de trabalho saudável.

Em razão de sua crescente importância nas relações
trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio moral e sexual no ambiente
de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometido, não só pela classe
trabalhadora e pelo empresariado, mas por toda a sociedade.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado
no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro
•
Assédio Moral no Trabalho Não se intimide! Rompa o silêncio e busque apoio de colegas,
familiares e dos órgãos públicos responsáveis pela proteção dos trabalhadores
0 comentários:
Postar um comentário