A LEI Nº 13.892, DE 02-01-2012, que dispõe sobre a
responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus
empregados.
A lei tem por objetivo realizar a higienização dos equipamentos, uniformes, botas e luvas para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde, de modo que o grande beneficiado será o meio ambiente, que não receberá os contaminantes provenientes da lavagem dos uniformes sem o devido tratamento, além de proteger os funcionários e seus familiares.
Os produtos considerados nocivos ao meio ambiente são as substâncias resultantes da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que criem efluentes que não possam ser lançados em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariarem a legislação vigente.
As empresas poderão realizar a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, de modo que obedeça ao tratamento dos efluentes e as legislações sobre meio ambiente. As empresas que não cumprirem esta norma ficarão sujeitas à aplicação de penalidades.
A lei tem por objetivo realizar a higienização dos equipamentos, uniformes, botas e luvas para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde, de modo que o grande beneficiado será o meio ambiente, que não receberá os contaminantes provenientes da lavagem dos uniformes sem o devido tratamento, além de proteger os funcionários e seus familiares.
Os produtos considerados nocivos ao meio ambiente são as substâncias resultantes da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que criem efluentes que não possam ser lançados em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariarem a legislação vigente.
As empresas poderão realizar a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, de modo que obedeça ao tratamento dos efluentes e as legislações sobre meio ambiente. As empresas que não cumprirem esta norma ficarão sujeitas à aplicação de penalidades.
Em ATA do dia 25/03/2005 da Comissão Tripartite enfatiza que esses procedimentos ( restauração,lavagem e higienização) alteram as caracteristicas dos EPIs não sendo possível estabelecer uma norma ABNT que possa garantir que o EPI continuará a atender aos requisitos especificados.
ResponderExcluirA portaria 194 de 07/12/2010 exclui o item 6.10 e subitem 6.10.1 que trata da restauração, lavagem e higienização dos EPI . A nota técnica 241/2010 é um esclarecimento da comisão Tripartite com relação ao pedido da ANIMASEG ( Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho)para uma posição definitiva sobre a possibilidade de restauração,lavagem e higieinização de EPI.A nota Técnica 241/2010 conclui que não há de se falar em outro responsável pelas definições técnicas das condições e meios necessários para a lavagem,higienização e até mesmo, quando possível, a recuperação do EPI, se não o fabricante.
Com realação a essa questão vale destacar dois ítens da NR 6 , que possibiltam a compreensão da distribuição de responsabilidade no que tange a recuperação, lavagem e higienização dos EPIs
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI
f) Responsabilizar-se pela Higienização e manutenção Periódica;e,
6.8.1 O Fabricante nacional ou importador
h) Comercializar o Epi com instreuções técnicas no idioma nacional, orientandosua utilização, manutenção, restrição e demais referências de uso;
Observando os aspectos citados da NR a responsabilidade pela higienização e manutenção dos EPIs encontra-se a cargo do empregador, o qual deverá utilizar-se das intruções técnicas expedidas pele fabricante ou importador para realizar as operações sobre sua responsabilidade de forma correta, não interferindo nas características de proteção oferecidas pelo EPI.