Até 1983, a perícia de insalubridade por exposição à vibração era realizada pelo método qualitativo, já que a NR 15 não estabelecia limites de tolerância para esse agente. Em 6 de junho de 1983, a Portaria 12 do MTE deu nova redação ao Anexo 8 da Norma, determinando a avaliação quantitativa para fins de caracterização da insalubridade por vibração. Por sua vez, a norma ISO 5349 estabelece critério de avaliação de vibração de mão e braço ou localizada, e a norma ISO 2631 trata da avaliação de corpo inteiro.
Portanto, a caracterização da possível insalubridade por exposição ocupacional de vibração de corpo inteiro deve ser feita pelo método quantitativo, com base na norma ISO 2631 e suas alterações em 1997 e 2010. Considerando que a NR 15, Anexo 8, remete expressamente à aplicação da referida norma para fins de avaliação da possível insalubridade, apresenta-se a seguir uma sugestão de interpretação da Norma combinada com as outras regras pertinentes, a fim de determinar o valor de referência da aceleração a ser adotado em perícias de insalubridade.
FONTE: REVISTA PROTEÇÃO ED. 09/2012
GENERALIDADES EM VIBRAÇÕES
Um corpo está em vibração quando descreve um movimento oscilatório em torno de
um ponto fixo. O número de vezes em que o ciclo completo do movimento se repete durante o
período de um segundo é chamado de freqüência e, é medido em ciclos por segundo ou Hertz
[Hz].
O movimento vibratório pode ser visualizado através de um pêndulo, corda de
instrumento musical, corpo em movimento e até mesmo do átomo. Na indústria, a vibração é
encontrada nas máquinas girantes.
O modelo vibratório é caracterizado pelo deslocamento ao longo do tempo, com o
intercâmbio de energia potencial por cinética e vice-versa, resultando em movimento
oscilatório.
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